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Quinta-feira, 26 de Marco de 2026

Justiça

Justiça absolve Wilton Acosta de ação criminal envolvendo a Funtrab

A Justiça de Mato Grosso do Sul absolveu Wilton Melo Acosta em ação criminal que investigava supostas irregularidades relacionadas à sua atuação vinculada à Funtrab.

Redação
Por Redação
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A Justiça de Mato Grosso do Sul absolveu Wilton Melo Acosta em ação criminal que investigava supostas irregularidades relacionadas à sua atuação vinculada à Funtrab. A decisão foi proferida pelo juiz José Henrique Kaster Franco, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, e também beneficiou Arlei Melo Acosta Coleone, Lucas Rael Alves Acosta e Rosinildo Aparecido de Oliveira.

Na sentença, o magistrado afastou de forma categórica as acusações de peculato e associação criminosa, reconhecendo a inexistência de provas capazes de sustentar a denúncia. Ao analisar o conjunto probatório, o juiz foi enfático ao afirmar que “não há, em suma, prova alguma de malversação de recursos públicos”, descartando a principal tese acusatória.

A decisão também enfrentou o mérito jurídico da imputação de peculato, destacando que a entidade mencionada nos autos possui natureza privada e não exerce atividade típica da administração pública. Com base nesse entendimento, o juízo concluiu pela impossibilidade de enquadramento penal da conduta, reconhecendo a ausência de tipicidade, elemento essencial para a configuração do crime.

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No mesmo sentido, a acusação de associação criminosa foi integralmente afastada. O magistrado registrou que, inexistindo o crime principal, não há fundamento jurídico para sustentar a imputação acessória, consignando que “se não houve os crimes de peculato, menos ainda o de associação criminosa para a prática dos mesmos”.

A fundamentação da sentença também se apoia em entendimento consolidado dos tribunais superiores, no sentido de que não é possível ampliar o alcance da norma penal para atingir situações que não se enquadram nos seus requisitos legais, especialmente quando se trata de atividades desenvolvidas no âmbito privado, ainda que relacionadas a estruturas que recebam algum tipo de fomento público.

Diante da inexistência de provas aptas e da atipicidade das condutas analisadas, o juiz concluiu que a absolvição era medida que se impunha, aplicando o artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. A decisão foi assinada em 23 de março de 2026.

O caso teve origem em investigação que, à época, ganhou ampla repercussão pública, inclusive em período próximo ao processo eleitoral, o que ampliou a exposição dos envolvidos e seus efeitos no ambiente político. Com a sentença absolutória, a Justiça afasta integralmente as acusações na esfera criminal, reconhecendo a ausência de elementos que sustentassem a responsabilização dos réus.

A decisão representa um avanço significativo no desfecho do caso na esfera criminal, ao reconhecer a ausência de elementos para a condenação e restabelecer, neste momento, a verdade jurídica dos fatos. Embora ainda caiba recurso por parte do Ministério Público, a sentença configura uma vitória relevante para a defesa, especialmente diante da gravidade das acusações inicialmente apresentadas e dos impactos gerados ao longo do processo.

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